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Ancoragem Predial: impactos da atualização da NR-18

Entre as diversas mudanças da NR 18, publicada em 11/02/2020 através da portaria Nº 3733, podemos chamar a atenção para a mudança do texto quando se refere a Ancoragem Predial, aquela utilizada para a realização de serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, onde o equipamento de acesso é montando utilizando cabos de aço ancorados nos olhais de ancoragem.

Preparamos este artigo para facilitar o seu entendimento sobre o que mudou e destacar os impactos desta alteração da Norma Regulamentadora de nº 18.

O que mudou na NR-18?

O que falava o antigo texto, escrito em 2012

A portaria Nº 318 de 08/05/2012, trazia da seguinte forma:

  • 18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
  • 18.15.56 Ancoragem
  • 18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12 m a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem:

a) de equipamentos de sustentação de andaimes (1) e;

b) de cabos de segurança para o uso de proteção individual (2) a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas

  • 18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:

b) suportar uma carga pontual (3) de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);

  • 18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

Clique aqui e confira o texto antigo na integra.

O que traz o novo texto, publicado em 2020

O novo texto da NR-18 sobre ancoragem predial, publicado no dia 10 de fevereiro de 2020, foi escrito da seguinte forma:

  • 18.12 Andaime e plataforma de trabalho
  • 18.12.12 Nas edificações com altura igual ou superior a 12 m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança para o uso de SPIQ (2), a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
  • 18.12.12.1 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes, com exceção das edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
  • 18.12.12.2 Os dispositivos de ancoragem devem:

b) suportar uma carga de trabalho de, no mínimo (3), 1.500 kgf (mil e quinhentos quilogramas força);

  • 18.12.12.2.1 Os ensaios para comprovação da carga mínima do dispositivo de ancoragem devem atender ao disposto nas normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, às determinações do fabricante. (4)

Clique aqui e confira o atual texto na integra.

Considerações sobre as mudanças

Podemos afirmar que uma das principais preocupações deste item da NR 18 estão relacionadas:

  1. as condições de improvisos e falta de conhecimento especifico dos engenheiros e operários;
  2. ao tema ancoragem predial ou dispositivos de ancoragem.

E quando falamos da ancoragem predial definitiva, é comum a utilização da ancoragem popularmente chamada de “caranguejos”.

“Caranguejos” são os vergalhões em aço galvanizado dobrado, geralmente utilizados durante a construção dos edifícios, preso na ferragem, antes da concretagem. Estes equipamentos medem em torno de 5 cm de altura, e 12 cm de largura.

Esse tipo de ancoragem predial quando instalado e fixado corretamente na ferragem (antes da concretagem) é devidamente robusto. Esta estrutura suporta cargas bastante elevadas, bem acima dos 1500 kgf.

Porém na maioria das vezes essas ancoragem não foram instaladas para as futuras manutenções de fachadas prediais. A sua finalidade é restrita apenas ao período da construção da edificação.

Quando se inicia as manutenções da fachada, após os 5 anos de vida útil das edificações, esses vergalhões geralmente estão oxidados. Esta oxidação compromete a utilização destes itens, que não podem ser substituídos por outros sistema semelhante. Devemos inutiliza-los e fazer novas instalações com olhais de ancoragem.

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Impactos da mudança

(1) Saí o texto “de sustentação de andaimes”

A norma deixa de ser específica ao tipo de equipamento e passa a contemplar as outras formas de acesso, como: cadeiras suspensas; acesso por corda, e; outros equipamentos que possam surgir no futuro.

(2) Saí o texto “proteção individual” e entra “SPIQ”

SPIQ (sistema de proteção individual contra queda) é uma sigla bastante presente na NR 18 e na NR 35. Esta nova nomenclatura faz alusão, ao citar o nome “sistema”,  ao conjuntos de elementos que compõem um sistema, da ancoragem até o EPI.

(3) Saí o texto “carga pontual” e entra “carga de trabalho, de no mínimo”

Este item era confuso, porque dava a entender que bastava suporta 1.500 kgf que todos os problemas estavam resolvidos. Esse valor é uma referencia muito próxima quando falamos de cargas geradas para proteção contra queda.

Porém quando falamos de ancoragem de equipamentos como balancim ou andaimes suspensos, essa carga pode ser facilmente ultrapassada durante o movimento de desaceleração do equipamento, na fase de descida ou subida.

No entanto, quando o termo carga de trabalho surge, é necessário atribuir um fator de segurança no dimensionamento, onde fica a critério do engenheiro calculista determinar o seu coeficiente.

(4) Entra o texto “Os ensaios para comprovação da carga mínima…”

Na ancoragem predial quando utilizamos chumbadores ou adesivos químicos, existe a necessidade e indicação de validarmos a instalação contra falhas e erros humanos.

Na ausência de alguma referência, os engenheiros e instaladores aplicavam a carga de 1.500 kgf na tração ou extração da ancoragem apenas porque a norma trazia este valor.

Mas até então não existia definição de nenhum critério, como por exemplo: o tempo de aplicação; a carga, ou; a forma de aplicação ou procedimentos. Agora, no caso dos dispositivos de ancoragem, devemos seguir a norma de produto que é a NBR 16325-1 ou seguir as orientações do fabricante.

Ancoragem predial não é assunto para curioso. Deve ser realizado com bastante segurança, respeitando todas as questões normativas.

Felipe Duarte

Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, especializado em projetos de Linha de Vida e Ponto de Ancoragem. Diretor Financeiro e Administrativo da Ranger SMS.

Este post tem 6 comentários

  1. Herbert Wagner Costa dos Santos

    Vocês sempre apresentando material de qualidade ???

  2. Josimar Silveira

    Os pontos de ancoragens ( laudo)
    em edificações já existentes é de responsabilidade da contratada ( Cliente) ou contratante ( Prestadora de serviço)?
    Qual o item da norma

    1. Felipe Duarte

      Olá Josimar,
      Obrigado pela sua pergunta sobre ponto de ancoragem predial.
      A responsabilidade é do empregador que estiver envolvido na atividade que envolver a utilização do devido ponto de ancoragem.
      O proprietário do imóvel sempre irá responder por uma contratação mal feita. No caso de um condomínio, será sempre responsável, ao contratar um serviço de manutenção de fachada com uma empresa que não tenha uma infraestrutura para entregar todos os documentos exigidos em uma possível fiscalização. Essa fiscalização pode ser direta e exclusiva a empresa que foi terceirizada para executar o serviço.
      O que não pode é expor o trabalhador a uma condição insegura. O condomínio vai dizer que lhe contratou e você vai dizer que essa estrutura é do condomínio.
      O correto seria alertar o cliente dessa questão e que isso gera um custo.
      Na maioria das vezes o cliente vai dizer que você esta querendo vender dificuldade, pois o sindico do prédio não tem nenhuma noção das questões normativas de segurança, correto ?
      Sugiro você refletir cada caso e oportunidade, já que você tem ciência das obrigações, pois existe um grande risco de você ter que responder quanto a esta responsabilidade do laudo dos testes dos pontos de ancoragem predial, visto que o serviço é seu.
      Lembre-se que se você entrar no ónibus como passageiro e sofrer um acidente, você vai sofrer as consequencias independentente da sua posição como motorista, proprietário do ónibus, trabalhador ou passageiro. Ambos vão pagar pela escolha e pela omissão.
      Espero ter ajudado.

  3. Jane Gomes

    1. Qual o critério utilizado para manutenção / inspeção dos pontos de ancoragens?
    2. Tem alguma norma específica que descreve de quanto em quanto tempo esse ponto deverá passar por alguma inspeção ou teste e quem é responsável por essa inspeção?

    1. Felipe Duarte

      Os manuais e projetos dos equipamentos devem trazer essas respostas.
      Cada fabricante e projetista deve definir essas questões conforme a sua resposnsabilidade.
      A NR 35 trás a obrigação de uma inspeção anual e no anexo II de Sistemas de ancoragem, temos a obrigação dos detalhes que devem constar no projeto de uma linha de vida definitiva.

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